O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição Federal de 1988
prevê o Direito de Greve do Servidor Público, em seu artigo 37, inciso
VII, porém que tal direito deve ser regulamento por lei.
Ocorre que até o presente momento não houve a regulamentação desse direito pelo Congresso Nacional, vejamos a legislação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
O Superior Tribunal Federal decidiu, em Outubro de 2007, que enquanto
não houver regulamentação do Direito de Greve no Funcionalismo Público
deve-se aplicar por analogia as regras do Setor Privado previsto na Lei
7.783/89.
Contudo, o entendimento majoritário da jurisprudência, com base na Lei
7.783/89, entende que as paralisações do serviço público não podem
prejudicar a população. Os serviços que são considerados essenciais,
como atendimento médico e hospitalar, distribuição de medicamentos e
alimentos, dentre outros, não podem ser totalmente interrompidos.
Nos casos em que o serviço público é essencial, é obrigatória a
manutenção de ao menos 30% (trinta por cento) da prestação da atividade.
Com o Direito de Greve garantido Constitucionalmente, o Servidor
Público tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir
melhores condições de trabalho. Contudo a ausência de regulamentação
especifica, faz com que ocorram punições aos servidores que aderem a Greve.
Como efetivamente não há legislação que regule a possibilidade ou não
destas punições, elas são utilizadas como ferramenta de intimidação
contra os que lutam por seus direitos.
Importante esclarecer que a lei não estabelece nenhuma diferença entre
os Servidores Públicos que estão em Estágio Probatório e os efetivos.
Portanto, é garantido o pleno exercício do direito de greve para ambos.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou favorável ao Direito de Greve
para os Servidores Públicos em Estágio Probatório, tendo, inclusive,
reintegrado um servidor Publico não confirmado no cargo, no período de
estagio probatório, por ter aderido à greve, no acórdão 1º T., RE
226966/RS, de 11/11/2008. Inf.528, conforme segue:
“[...]a inassiduidade em decorrência da greve não poderia
implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que
essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não
comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar
de trabalho. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante
de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores
condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio
probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.
De igual modo, não pode ser diferenciado o regime jurídico entre
trabalhadores empregados e servidores públicos, sob pena de violação a
direitos fundamentais, na medida em que são todos trabalhadores.
Os servidores públicos também podem exercer o direito de greve sem
desconto nos seus vencimentos, quando legítima e sem abusos, nos termos
da 7.783/89, sob pena de, ao fazê-lo, reduzir o servidor público a uma
subcategoria, colocando-o em situação inferior ao do trabalhador
empregado, unicamente por não dispor de legislação especifica sobre o
assunto, mesmo o direito tendo sido reconhecido e consagrado pela
Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que o direito de greve é um direito
fundamental, de cunho social e esta garantido constitucionalmente a
todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9º) ou servidores
públicos (CF/88, art. 37, inciso VII).
Muito embora o Artigo 37, inciso VII, não tenha sido regulamentado, tal
omissão legislativa não pode violar o pleno exercício desse direito
fundamental, motivo pelo qual, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que
para suprir tal lacuna, enquanto não houver regulamentação, aplicam-se
as regras da Lei 7.783/89, e caso as disposições desta lei sejam
atendidas, sem abusos, não pode o Poder Publico descontar do serviço
público, os dias de paralisação.
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