A publicação regulamenta o cumprimento ao disposto no Artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-2007.
De acordo com o Artigo 2º, os ASPs estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, sempre respeitando o intervalo de 1 hora destinado ao descanso e alimentação. O texto aponta ainda que “para atender a conveniência do serviço, o horário do início do plantão será fixado a critério do Dirigente da Unidade Prisional”.
O Artigo 15 destaca que a “resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Resoluções SAP-52, de 29-09-1995 e SAP-51, de 21-08-2001”.
Veja o texto publicado:
Resolução SAP - 91, de 24-4-2012
Dispõe sobre o horário e o registro de ponto dos
Agentes de Segurança Penitenciária
O Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento
ao disposto no artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-
2007, resolve:
Artigo 1° - O horário de trabalho e o registro de p onto dos
servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária
obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único – A frequência diária dos servidores será
apurada pelo registro de ponto.
Artigo 2º – Face à natureza especial dos serviços prestados,
os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação
da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado
o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas
por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados,
sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.
Parágrafo único – Para atender a conveniência do serviço,
o horário do início do plantão será fixado a critério do Dirigente
da Unidade Prisional.
Artigo 3º – O ponto é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço, e dele
deverá constar:
I – nome e número do registro geral;
II – cargo ou função-atividade;
III – horário de cumprimento da jornada;
IV – horário de entrada e saída;
V – horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI – ausências temporárias e faltas ao serviço;
VII – compensações previstas nos artigos 9º e 10 desta
resolução;
VIII – afastamentos e licenças previstos em lei;
IX – assinatura do servidor e da Chefia Imediata.
Parágrafo único – Para o registro de ponto serão utilizados
preferencialmente meios mecânicos.
Artigo 4º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer
o abono ou a justificação da falta, por escrito, ao superior imediato,
no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena
de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de
comparecimento.
Parágrafo único – As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela autoridade competente não serão computadas
para efeito de configuração dos ilícitos de abandono de cargo
ou função e de inassiduidade.
Artigo 5º – Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até
o máximo de 6 por ano, não excedendo a 1 por mês, em razão
de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior
imediato do servidor.
Parágrafo único – As faltas abonadas não implicarão desconto
da remuneração.
Artigo 6º – Poderão ser justificadas até 24 faltas por ano,
desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância,
possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º – No prazo de 7 dias, o Chefe Imediato do servidor decidirá
sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 por ano;
a justificação das que excederem a esse número, até o limite
de 24, será submetida, devidamente informada por essa autoridade,
ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2 º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou do
salário do dia nas situações de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 7º – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias de descanso serão computados somente
para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.
Artigo 8º – O servidor perderá um terço do vencimento
ou do salário do dia, quando entrar em serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se
dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 9º e
10 desta resolução e não efetuadas as compensações neles
previstas.
Artigo 9º – Poderá o servidor, até 5 vezes por mês, sem
desconto em seu vencimento ou salário, entrar com atraso
nunca superior a 15 minutos, desde que compense o atraso no
mesmo dia.
Artigo 10 – Ao servidor será concedida autorização, até o
máximo de 3 vezes por mês, para retirar-se, temporária ou definitivamente,
durante o expediente, sem qualquer desconto em
seu vencimento ou salário, quando, a critério do Chefe Imediato,
for invocado motivo justo.
§ 1º – A ausência temporária ou definitiva não poderá
exceder 2 horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
§ 2 º – O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou
nos 3 plantões subsequentes, o tempo correspondente à retirada
temporária ou definitiva, da seguinte forma:
1 – se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação
se fará de uma só vez;
2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30
minutos, a compensação deverá ser dividida por período não
inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será o correspondente
à fração necessária à compensação total, podendo
o servidor, a critério do Chefe Imediato, compensar mais de 1
período num só dia;
§ 3º – Não serão computados no limite de que trata o
“caput” deste artigo, os períodos de ausências temporárias
durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde,
previstos em lei.
Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade de seu vencimento
ou salário do dia, quando comparecer ou retirar-se do
serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos
artigos 8º, 9º e 10 desta resolução e os casos de consulta ou
tratamento de saúde, previstos em lei.
Parágrafo único – A frequência do servidor será registrada
desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do
horário a que estiver sujeito.
Artigo 12 – Para configuração do ilícito administrativo de
abandono de cargo ou função são computados os dias de folgas
subsequentes aos plantões aos quais tenham faltado.
Artigo 13 – O servidor estudante, nos termos do artigo 121
da Lei 10.261, de 28-10-1968, poderá, a critério da Administração,
entrar em serviço até 1 hora após o início do expediente ou
deixá-lo até 1 hora antes do término, conforme se trate de curso
diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º – O benefício somente será concedido quando mediar,
entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo
igual ou inferior a 90 minutos.
§ 2º – Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá
o servidor, apresentar comprovante de que está matriculado
em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
§ 3º – O servidor abrangido por este artigo gozará dos
benefícios nele previstos durante os dias letivos, ficando excetuados
os períodos de recesso e férias escolares.
§ 4º – O servidor estudante fica obrigado a comprovar o
comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata,
mediante a apresentação de documento hábil expedido
pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, sob
pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.
Artigo 14 – As disposições desta resolução também se aplicam
aos Agentes de Segurança Penitenciária designados para
as funções de Direção e Chefia, caracterizadas como atividades
específicas da carreira, retribuídas com gratificação “Pró-labore”,
conforme o estabelecido no artigo 14 da Lei Complementar
959, de 13-09-2004, e que funcionem em forma de turno.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas
os editores deveriam deixar a opção de impressão da resolução SAP 91 de 24/04/2012.
ResponderExcluirUniformes para ASP
ResponderExcluirVisitem
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Boa noite... Sou obrigado a fazer a hora de Almoço/Janta?
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