O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Estado a indenizar
o filiado do Sindasp-SP, José Cícero de Souza, a quantia de R$100 mil
por danos morais. O valor equivale a pouco mais de 160 salários mínimos.
O filiado, que é sindicalista e ocupa a função de Tesoureiro Geral do
Sindasp-SP, foi feito refém durante a rebelião promovida por presos em
13/05/2006, na unidade prisional do distrito de Montalvão, em Presidente
Prudente.
A ação requereu, em face à situação vivenciada pelo ASP, a indenização
de R$300 mil, mas a reparação foi estipulada no valor de R$100 mil. A
indenização prevê correção monetária, acrescida de juros legais, a
partir da data da publicação da sentença.
O agente de segurança penitenciária (ASP) teve os olhos vendados, as
mãos amarradas e constantemente foi ameaçado de morte tendo um estilete
em seu pescoço. Além das agressões físicas, o fato causou-lhe também
transtornos emocionais.
O governo contestou alegando falta de nexo de causalidade e afirmou que
a rebelião foi provocada por centenas de presos o que impossibilitou
qualquer ação do Estado. Alegou ainda a ausência de culpa do Estado e
que o fato consiste em evento imprevisível e que não foi a estrutura
física da penitenciária que facilitou ou possibilitou a rebelião.
No entanto, a decisão aponta que ficou definida a responsabilidade
civil do Estado, visto que, a rebelião na qual o ASP foi feito refém foi
violenta, tanto que sofreu lesões corporais e ficou com e sequelas
psicológicas, derivadas de estresse pós-traumático, atestadas no laudo
pericial.
O texto relata que, como os danos físicos e morais sofridos se deram
durante a rebelião no presídio, o Estado deve responder pela falha e há
responsabilidade objetiva e subjetiva do mesmo em assegurar a
integridade de seus funcionários. “Não cabe reconhecer a ausência de
nexo de causalidade porque rebeliões em presídios são previsíveis, e
ocorrem porque o Estado falha na ressocialização dos presidiários
durante a execução das penas, obrigação que lhe compete. Não se pode
também caracterizar o episódio como fato de terceiro, porque o Estado
tem que estar aparelhado para enfrentar atos violentos perpetrados por
facções criminosas, especialmente no interior de presídios, que são
estabelecimentos públicos”, descreve o texto.
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