terça-feira, 5 de julho de 2011

Mudanças na Remição da Pena - Lei 12.433/11


Entrou em vigor a lei 12.433 de 29 de junho de 2011, publicada em 30 de junho de 2011.
A nova lei altera a LEP (7.210/84) nos artigos 126, 127, 128 e 129, no que concerne à remição da pena em razão do trabalho e agora também do estudo, podendo retroagir. Dessa forma, quem já tinha horas de estudo poderá requerer o benefício. Terá direito o preso provisório ou definitivo.

De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena).

A remição pelo trabalho continua sendo na proporção de três dias trabalhados para um da pena.

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui livramento condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. 

O preso em regime provisório continua tendo direito a remição por trabalho; visto que o mesmo se limita a regime fechado e semiaberto, e por estudo.

Vale lembrar que  a nova lei não dá importância às notas, ao aproveitamento; mas sim a garatia da remissão no que diz respeito às horas.

O ponto importante dessa nova lei, diz respeito ao direito de remição por estudo, para fins de concursos, visto que dependendo do concurso, o condenado criminalmente pode prestá-lo. Também é permitido o estudo a distancia, desde que reconhecido pelo MEC e com controle de frequencia.

Quem concluiu todo o ensino fundamental, durante o cumprimento da pena, ganha mais 1/3 de remição. Uma espécie de bônus pela opção do estudo.


Artigo 127:
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A antiga redação deste artigo impunha a perda total dos dias remidos em caso de cometimento de falta grave pelo apenado. Recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar e o juiz deve observar o 57 da LEP.

Fica a pergunta: -Está correto, em casos de motins ou rebeliões, o sentenciado não perder o tempo total de remição?

Artigo 128:
O tempo de remição, antes computado para fins de livramento e indulto, passa a ser contado como pena cumprida. Nessa caso, serve para progressão de regime.

Artigo 129:
Será encaminhado ao juiz todo mês, uma relação de registro de quem estuda ou trabalha na Unidade Prisional. Quem estuda fora do ambiente prisional deverá comprovar frequencia e aproveitamento escolar mediante declaração da respectiva unidade de ensino.

O condenado tem o direito de receber a relação de seus dias remidos, para controle.

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