sábado, 28 de junho de 2014

Sancionado o projeto de reestruturação de classes de ASPs e AEVPs

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.246,
DE 27 DE JUNHO DE 2014

Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de
setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de
2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315,
de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro
de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de
acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de
responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos
presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro
de 2008:
“Artigo 8º - ................................................................
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos,
anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente
de cada classe, existente na data-base do respectivo processo
de promoção.” (NR);
c) o parágrafo único do artigo 9º:
“Artigo 9º - ...............................................................
Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção
por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na
respectiva classe.” (NR);
d) o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);
e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação
“pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido
do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3%” (NR);
f) o item 1 do § 1º do artigo 14:
“Artigo 14 - ..............................................................
§ 1º - .........................................................................
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);
II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de
2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados
por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de
atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações
externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga
ou arrebatamento de presos.” (NR);
b) o § 2º do artigo 9º:
“Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é
de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);
c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
“Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências
estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente,
até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível,
existente na data-base do respectivo processo de promoção.”
(NR);
d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º
da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas da classe de que trata esta lei complementar será
retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento
VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial
de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 27,7%
Diretor de Serviço 17,5%
Chefe de Seção 7,9%” (NR);
e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
“Artigo 10 - ...............................................................
§ 1º - .........................................................................
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do
inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de
maio de 2010:
“Artigo 3º - ................................................................
I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o
cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada
como COMP I;
II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos)
para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de
unidade classificada como COMP II.” (NR);
b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade
Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no
comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei
complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24
(vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor
da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de
fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado
mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e
cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008.”(NR).
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da
Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação
de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados
na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013;
II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no
que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de
idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar,
bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2014.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de
Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados
na Classe VII.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por
este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.246, de 27 de junho de 2014
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.271,64
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.373,37
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.447,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.544,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.648,25
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.758,68
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.876,51
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.246, de 27 de junho de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
I II III IV V VI VII
1.060,44 1.183,23 1.317,86 1.468,09 1.632,44 1.739,52 1.815,62
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
junho de 2014.

Sancionado o projeto da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247,
DE 27 DE JUNHO DE 2014

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária
em exercício na Secretaria da Administração
Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos
internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada
normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas
contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é
facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente
da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante
aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado
até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade
extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo em jornada extraordinária atividades
a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não
fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº
7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que
trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
se refere esta lei complementar.
Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária
de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar
nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo
de licença-prêmio.
Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP
serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada à autorização
governamental anual, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
junho de 2014.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Governador anuncia reajuste de 6%



O governador Geraldo Alckmin anunciou hoje um reajuste de 6% para os agentes penitenciários. O projeto de lei do reajuste segue nesta quarta-feira para a Assembleia Legislativa e passará a vigorar em 1º de agosto, segundo o anúncio. 

O percentual de reajuste foi estipulado pelo governo à revelia do sindicato e da pauta da campanha salarial da categoria. A promessa feita pelo governo em março, de negociar esse reajuste, não foi cumprida: não houve negociação.

O reajuste também contempla as polícias Civil, Militar, Técnico-Científica. Para os policiais militares, o índice de reajuste foi um pouco superior às demais categorias (8% de reajuste) e incluiu o aumento do teto do auxílio-alimentação.

O anúncio não foi bem recebido pelos representantes das categorias contempladas. Não houve nenhuma discussão sobre índice de reajuste salarial. Mais uma vez o governador atropela o processo legítimo, democrático e constitucional de negociação trabalhista.


fonte: SIFUSPESP

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Dilma sanciona lei do porte de arma para agentes prisionais.


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite o porte de arma para agentes e guardas prisionais. O porte de arma fora de serviço, porém, é exclusivo aos servidores que trabalham no regime de dedicação exclusiva. A medida foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira.

A presidente vetou o trecho que estendia o porte de armas fora do serviço também para agentes portuários. Ela justificou que a extensão da medida “ poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação, em afronta à política nacional de combate à violência e ao Estatuto do Desarmamento." A proposta foi aprovada pelo Congresso em maio.

Em defesa da liberação do porte para agentes e guardas prisionais, o ministro da Justiça , José Eduardo Cardozo, argumentou no projeto que a medida adéqua a legislação ao reconhecimento da demanda destas categorias.

"A demanda decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário".

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Preso morre atropelado ao tentar fugir de caminhão na zona oeste de SP

Padeiro dá facadas em agente penitenciário


Um padeiro de 34 anos foi preso em flagrante acusado de tentar matar a facadas um agente penitenciário de 49 anos. O crime foi no Residencial Bela Vista, em Presidente Prudente, nessa terça-feira (10).

De acordo com o Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar foi acionada para atender uma agressão ocorrida em uma residência. No local, a esposa da vítima afirmou que um morador do mesmo bairro "havia agredido fisicamente seu marido com golpes de faca".

O agente penitenciário já estava sendo socorrido pela Unidade de Resgate. Conforme o Corpo de Bombeiros, ele foi levado para a Santa Casa de Misericórdia da cidade com ferimentos no abdômen e no pescoço. Ainda de acordo com o B.O., por causa da hospitalização não foi possível "colher sua versão sobre os fatos".

A mulher da vítima passou aos policiais a identidade do agressor. Então, a PM apurou que o padeiro estaria em seu trabalho, no Parque Bandeirantes. Inicialmente, o acusado negou o crime, porém, "acabou confessando ter agredido fisicamente a vítima com uma faca".

Questionado sobre os motivos, ele alegou que o agente penitenciário "estava mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa há aproximadamente dois anos" e que nessa terça-feira (10) dos "teriam mantido um encontro amoroso". O padeiro contou ainda que, quando os dois retornaram, ele foi conversar com a vítima, "perdeu a cabeça e acabou agredindo-a com uma faca".

O acusado foi levado para a Delegacia Participativa, onde foi preso em flagrante. A faca utilizada no crime estava na padaria onde ele trabalha e foi apreendida. A perícia também compareceu ao local da tentativa de homicídio.

O delegado de plantão foi até a Santa Casa e foi informado de que a vítima havia "sido entubada, tinha passado por cirurgia e seu quadro era estável, "não correndo risco de morrer".

O padeiro foi preso em flagrante e encaminhado para o Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá.



fonte: ifronteira
créditos: Heloise Hamada

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PLCS SÃO APROVADOS COM RETROATIVIDADE PARA 1º DE MAIO

Os projetos de lei complementar 18 e 19 foram aprovados nesta noite em plenário da ALESP. A emenda aglutinativa, que o SIFUSPESP conseguiu fazer com que fosse proposta pelo líder do governo Barros Munhoz, também foi aprovada. Isso significa que os efeitos dos PLC 18 (reforma na carreira dos agentes, reajuste para os agentes, reajuste do adicional de periculosidade e reajuste do COMP) e do PLC 19 (diária especial) vão entrar em vigor em 1º de maio. Os PLCs, assim como a emenda aglutinativa, ainda precisam ser sancionados pelo governador.

Acompanharam a votação dos projetos na ALESP o Presidente do SIFUSPESP João Rinaldo Machado, o Secretário Geral João Alfredo de Oliveira, e o Tesoureiro Gilberto Luiz Machado.

A retroatividade para 1º de maio é um alívio para a injustiça cometida pelo governo, que prometeu durante a negociação com os sindicatos que os reajustes seriam retroativos a abril (dito pelo secretário de Planejamento Júlio Semeghini), e depois apresentou um projeto que não incluía qualquer tipo de retroatividade.

O SIFUSPESP passou todo o dia hoje conversando com líderes de bancada pedindo não apenas para que os projetos fossem votados na sessão extraordinária de hoje, mas que também tivessem retroação. Com a insistente negativa dos governistas, e ciente de que a maioria dos votos na ALESP é mesmo governista, os dirigentes então solicitaram que ao menos os projetos tivessem seus efeitos válidos a partir de 1º de maio. Não foi fácil convencer. Mas, no final, o líder da bancada governista concordou com o pleito e apresentou a emenda aglutinativa, que foi aprovada.

“Não conseguimos o que queríamos, mas conseguimos o que foi possível. Se não insistíssemos tanto certamente não haveria retroação alguma, e os projetos poderiam só ser válidos a partir de julho.

Desde que os projetos foram encaminhados à ALESP temos dirigentes do SIFUSPESP diariamente presentes na assembleia na tentativa de convencer os parlamentares a aderirem à causa da categoria. Algumas bancadas, oposicionistas, concordaram com nossos pleitos desde o início. O problema é a bancada governista, que age de acordo com os interesses do governo e é maioria. Agora temos que continuar lutando pela sanção rápida do governador, para que os servidores consigam ver o mais rápido possível os efeitos dos projetos nos holerites”, avaliou o Presidente João Rinaldo Machado.

Em resumo:

PLC 19 (diária especial): aprovado sem emendas, vai passar a valer a partir da sanção do governador.
PLC 18 (reestruturação e reajustes): aprovado com a emenda aglutinativa nº8, vai passar a valer a partir de 1º de maio (retroage).


fonte: SIFUSPESP

Lenço é símbolo da luta de agente penitenciária contra câncer de mama





Os fios louros platinados que antes ocupavam a cabeça da agente de segurança penitenciária Olga Zácari hoje estão substituídos pelos pontos mais grossos de tecido de um lenço. Vítima de um câncer de mama, a moradora de Pirajuí (SP) se tornou exemplo de como encarar a doença de frente. Através da internet, ela conseguiu mobilizar mulheres e homens a adotar o acessório como uma rede de solidariedade e forma de alerta na cidade inteira e dentro da unidade prisional.

A descoberta de um câncer de mama provoca uma reviravolta na vida da mulher e com Olga não foi diferente. Com 30 anos completados no último domingo (1), a agente de segurança penitenciária descobriu um nódulo na mama esquerda em janeiro deste ano. “Eu senti uma coisa que parecia um caroço no meu seio. Fui ao médico e recebi o diagnóstico de câncer em março. Fiquei apavorada porque não tinha casos na família e pensei que fosse morrer em 10 minutos. Além disso, fui orientada a começar a quimioterapia o mais rápido possível. Até agora já fiz três sessões das mais agressivas”, conta em entrevista ao G1.

Os cabelos louros, compridos e muito bem cuidados começaram a cair 15 dias após o início do tratamento. Vaidosa, Olga conta que foi difícil raspar a cabeça, mas que agora os fios na cabeça têm outro valor. “Foi difícil raspar. O impacto é tão grande que você não consegue pensar em outra coisa. Me achei feia e achei que não ia mais sair de casa. Foi a própria cabeleireira que me ensinou a colocar o lenço que eu não sabia nem como segurava”, lembra.

No entanto, Olga contrariou o próprio pensamento e não “se fechou no câncer”, como ela mesma diz. Na internet, as buscas que eram antes voltadas a descobrir os melhores shampoos e condicionadores foram substituídas pela pesquisa dos melhores nós e lenços mais bonitos.  “Eu encontrei muitas dicas de tipos de tecidos mais confortáveis e como fazer os nós mais bonitos. Acho que já tenho umas 40 peças de todas as formas e tamanho”, diz.


A união para usar o lenço em solidariedade à agente que tomou conta das redes sociais começou depois que Olga se afastou da função de carcereira na unidade prisional feminina e foi encaminhada para a função administrativa da unidade. “Eles acharam melhor que eu ficasse dentro de uma sala e não tivesse tanto contato com as reeducandas. Até o dia de voltar da licença eu já tinha me acostumado com o lenço e lembro que fiz um nó bem bonito para combinar com o uniforme”, lembra.

No entanto, o que ela não imaginava é que as colegas de trabalho tinham se organizado para fazer uma recepção de boas-vindas das mais calorosas. Segundo a diretora da unidade, os 115 funcionários mudaram a rotina e receberam Olga com lenços coloridos na cabeça. “Os homens e as mulheres se organizaram para que ela fosse recepcionada da forma mais amorosa possível. Além disso, criamos a campanha “Vista este Lenço”, uma ação de conscientização e prevenção do câncer de mama para os funcionários”, ressalta Dayse Papassoni.

Ainda conforme a diretora, a ação ultrapassou os portões e também chegou às celas das 1,4 mil reeducandas. “Apesar de elas terem perdido o contato com a Olga, elas perceberam que todas nós estávamos com o lenço na cabeça e perguntaram o porquê. Quando dissemos elas perguntaram como se fazia o autoexame. Por isso a mensagem é tão importante”, comenta Dayse.

Além da recepção em Pirajuí, a campanha também contou com o apoio da Secretaria Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP), que divulgou nota de apoio à ação da unidade prisional do interior. Segundo Olga, depois da divulgação do órgão, penitenciárias femininas de todo o Brasil passaram e tirar fotos com o lenço e enviaram pelas redes sociais. “Já recebi fotos de funcionários homens e mulheres que trabalham nas prisões de Riolândia, Ribeirão Preto, Reginópolis, Balbinos, Avanhandava, São José do Rio Preto, Tremembé e também em outras unidades da polícia”, comenta Olga.


fonte: G1

Funcionários de penitenciária surpreendem colega de trabalho com campanha