Resolução SAP - 46, de 15-4-2013
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira
de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro
de Detenção Provisória de Riolândia, que se subordinará à Coordenadoria
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado O Secretário da
Administração Penitenciária, considerando a necessidade de aperfeiçoar
os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de
Transferência Especial – LPTE e visando compor o quadro de servidores da
futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste
exercício, resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se
transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia, que se
subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do
Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária
de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro
funcional do Centro de Detenção Provisória de Riolândia.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na Lista Prioritária de Transferência
Especial – LPTE, os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo, 6 meses de
efetivo exercício no cargo.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º
desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 (doze) meses no
Município de Riolândia, até a data da publicação desta resolução, terão
prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam
preenchidos.
Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, será
formada obedecendo o critério de maior tempo de efetivo exercício na
atual unidade de classificação.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência o servidor
que tiver mais idade na data do término do período destinado às
inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de
Nascimento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de
classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de
origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa.
Parágrafo Único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será
incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for
disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida
sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se o servidor
estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Parágrafo Único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de
transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após
análise de cada caso.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem para o Centro
de Detenção Provisória de Riolândia deverão comparecer no Núcleo de
Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os
procedimentos necessários.
Artigo 10º – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o
desligamento do servidor transferido ocorrerá no 1º dia útil
subsequente à publicação do ato e que, quando a movimentação ocorrer
entre unidades de Municípios diversos, será concedido um período de
trânsito de até 08 (oito) dias a contar do desligamento do servidor para
que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos - DRHU desta
Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos
necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial
Nenhum comentário:
Postar um comentário