Resolução SAP - 46, de 15-4-2013
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira
 de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e 
Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro 
de Detenção Provisória de Riolândia, que se subordinará à Coordenadoria 
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado O Secretário da 
Administração Penitenciária, considerando a necessidade de aperfeiçoar 
os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de 
Transferência Especial – LPTE e visando compor o quadro de servidores da
 futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste 
exercício, resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores 
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe 
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se 
transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia, que se 
subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do 
Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária
 de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro 
funcional do Centro de Detenção Provisória de Riolândia.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na Lista Prioritária de Transferência 
Especial – LPTE, os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de 
Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo, 6 meses de 
efetivo exercício no cargo.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º 
desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 (doze) meses no 
Município de Riolândia, até a data da publicação desta resolução, terão 
prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam 
preenchidos.
Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, será 
formada obedecendo o critério de maior tempo de efetivo exercício na 
atual unidade de classificação.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência o servidor
 que tiver mais idade na data do término do período destinado às 
inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de 
Nascimento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de 
classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de 
origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa.
Parágrafo Único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será
 incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for 
disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida 
sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se o servidor 
estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Parágrafo Único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de 
transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após 
análise de cada caso.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem para o Centro
 de Detenção Provisória de Riolândia deverão comparecer no Núcleo de 
Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os 
procedimentos necessários.
Artigo 10º – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o
 desligamento do servidor transferido ocorrerá no 1º dia útil 
subsequente à publicação do ato e que, quando a movimentação ocorrer 
entre unidades de Municípios diversos, será concedido um período de 
trânsito de até 08 (oito) dias a contar do desligamento do servidor para
 que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos - DRHU desta 
Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos 
necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial
 
 
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