terça-feira, 16 de abril de 2013

Autorizado LPTE para o CDP de Riolândia

Resolução SAP - 46, de 15-4-2013

Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste exercício, resolve:

Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.

Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória de Riolândia.

Artigo 3º – Poderão se inscrever na Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo, 6 meses de efetivo exercício no cargo.

Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 (doze) meses no Município de Riolândia, até a data da publicação desta resolução, terão prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam preenchidos.

Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de efetivo exercício na atual unidade de classificação.

Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de Nascimento.

Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa.

Parágrafo Único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.

Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Parágrafo Único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada caso.

Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia deverão comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.

Artigo 10º – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos, será concedido um período de trânsito de até 08 (oito) dias a contar do desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.

Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos - DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: Diário Oficial

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